SOBRE A SAUDAÇÃO EM LOJA
Em nosso rito brasileiro, quando M.·. iniciante, C.·. ou M.·. que não ocupe cargo que lhe permita o direito de se pronunciar sentado, caso queira fazer uso da palavra, seja relativa ao Ato em decurso ou solicitada pela Bem Geral da Ordem e do Quadro, este deve, após ter obtido permissão do Vig.·. de sua coluna, se colocar a Ordem e saudar as luzes da loja e os todos os Iir.·. presentes da seguinte forma:
Primeiramente, o Ven.·. M.·., portado da luz
da sabedoria representada pela estátua de Minerva e que simboliza a procura da
verdade móvel superior do verdadeiro M.·..
Em segundo lugar, o Ir.·. 1º Vig.·., guardião
da coluna do norte e portador da luz da Força, representada pela estátua de
Hércules, simbolizando a Ação no serviço da humanidade.
Em terceiro, o Ir.·. 2º Vig.·., guardião da
coluna do Sul e portador da luz da Beleza, representada pela estátua de vênus e
que simboliza a Beleza Moral, que confere estabilidade ao caráter.
E por fim os respeitáveis Iir.·., caso estes
não exerçam cargo ou não possuam títulos citados em nosso regulamento geral da
federação.
Para os Mm.·. detentores de cargos ou títulos,
estes devem ter tratamento específico.
Para os Iir.·. pertencentes a 1ª faixa, ou
seja, Vven.·., Mm.·. Ii.·., Beneméritos, Deputados Honorários das Assembleias Federal,
Estadual e do Distrito Federal. Estes fazem jus ao tratamento de Ilustre
Ir.·., com exceção do Ven.·., cujo tratamento é o de Ven.·. M.·..
Para os Iir.·. pertencentes a 2ª faixa, ou
seja, Membros do Conselho Estadual e do Distrito Federal; Subprocuradores
Estaduais; Deputados Estaduais e do Distrito Federal; Presidentes do Tribunais
Eleitorais Estadual e do Distrito Federal; Presidente dos Conselhos de Contas
Estaduais e do Distrito Federal; Presidentes dos Tribunais de Justiça e do
Distrito Federal; Grandes Beneméritos da Ordem. Estes fazem jus ao tratamento
de Ven.·. Ir.·..
Como por exemplo os Vven.·. Iir.·. Jomar, Grande
Primeiro Vig.·. da PAEL, José de Fátima e Kléber, Deputados Estaduais.
Para os Iir.·. pertencentes a 3ª faixa, ou
seja, Deputados Federais, Grão-Mm.·. Adjuntos Estaduais e do Distrito Federal;
Secretários Estaduais e do Distrito Federal; Membros do Conselho Federal;
Delegados do Grão-M.·. Geral; Ministros do Superior Tribunal de Justiça
Maçônico; Ministros do Superior tribunal Eleitoral; Ministros do Tribunal de
Contas; Procuradores Estaduais e do Distrito Federal; Subprocuradores Gerais;
Dignidades Estaduais e do Distrito Federal Honorárias; Portadores de
Condecorações da Estrela de Distinção Maçônica. Estes fazem jus ao tratamento
de Poderoso Ir.·..
Por exemplo o Poderoso William, Grande Secretário
Adjunto de Ensino.
Para os Iir.·. pertencentes a 4ª faixa, ou
seja, Grão-Mm.·. Estaduais e do Distrito Federal; Secretários-Gerais; Chefe de
Gabinete do Grão-M.·. Geral; Presidente do Superior tribunal de Justiça
Maçônico; Presidente do Tribunal de Contas; Presidente do Superior Tribunal
Eleitoral; Ministros do Supremo Tribunal Federal Maçônico; Procurador Geral;
Portadores da Cruz de Perfeição Maçônica; Dignidades Federais Honorárias;
Grandes Representantes; Presidentes das Assembleias Legislativas Estaduais e do
Distrito Federal; o Primeiro Vig.·. do Conselho Federal. Estes fazem jus ao
tratamento de Eminente Ir.·..
Como o Eminente Ir.·. Adriano, Presidente da
PAEL.
Para os Iir.·. pertencentes a 5ª faixa, ou
seja, Grão-Mm.·. Adjunto; Presidente da Assembleia Federal Legislativa;
Presidente do Supremo tribunal Federal Maçônico; Detentores de Condecoração da
Ordem do Mérito D. Pedro I. Estes fazem jus ao tratamento de Sapientíssimo
Ir.·..
Para os Iir.·. pertencentes a 6ª faixa, ou
seja, Grão-M.·. Geral. Estes fazem jus ao tratamento de Soberano Ir.·..
Belo Horizonte – MG, 22 de fevereiro de 2023
A .·. R .·. L .·. S .´. Cinco de Julho 3693
IR .·. A .·. M .·. Max Leandro Campos. CIM - 334994
Referência bibliográfica:
Ritual: Rito Brasileiro / Grande Oriente do Brasil – São Paulo, 2009.
Regulamento Geral da Federação, Lei n. 099, de 9 de dezembro de 2008
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